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EDE UNICSUL |
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ESTADUAL: A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
RESUMO- O presente Artigo trata do estudo do processo administrativo, consequentemente do processo administrativo disciplinar, que ocorreu de forma mais acentuada com o advento da disposição constitucional de 1988, no artigo 5°, inciso LV, que assegura o direito ao contraditório e a ampla defesa não só aos litigantes em processo judicial, mas também no âmbito administrativo. Desta maneira, fica claro que é facultado ao investigado no PAD constituir advogado, pois a falta de conhecimento técnico resulta, muitas vezes, em punições que podem ser modificadas ou mesmo evitadas, como uma diminuição na pena de suspensão ou a transformação de uma pena de demissão em suspensão, caso haja uma defesa técnica adequada, onde se observa que os servidores investigados costumam ser injustiçados em razão de não constituir um advogado para defendê-los. Trata – se de uma metodologia que não pode ser arbitrariamente conduzida, pois deve se observar alguns prolegômenos para que sejam asseverados direitos e garantias, procurando evidenciar a carência de ser notada a ampla defesa no processo administrativo disciplinar, fazendo com que as aplicações das sanções, nas esferas administrativas, civis e penais, obedeçam aos paradigmas previamente estabelecidos na legislação vigente, esclarecendo que direitos e garantias fundamentais, correspondam às normas, para nos facultar, várias condições mínimas para a coabitação em uma sociedade democrática, princípio do contraditório e da ampla defesa que é entalhado de forma revelada na Constituição Federal.
PALAVRAS-CHAVE: Processo administrativo disciplinar. Direito de defesa e ao contraditório. Presunção de Inocência.
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