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O RECONHECIMENTO DO PARTO ANÔNIMO COMO DIREITO
FUNDAMENTAL DA MULHER GESTANTE: UMA ANÁLISE DA INCLUSÃO
DO ARTIGO 19-A NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
PARA GARANTIA DE DIREITOS

Diante da perspectiva de registros de abortos, abandonos de crianças e
adolescentes e infanticídios, no Brasil, por variados motivos analisa-se o
parâmetro de relações familiares que não mais patriarcal, mas, muitas vezes, monoparental. Esta realidade social, tanto no ponto de vista das crianças e adolescentes quanto das mulheres, não pode passar despercebida. Nesta perspectiva, o estigma em torno da maternidade persiste, levando ao preconceito e à discriminação contra mulheres que engravidam de forma indesejada. Assim, analisando a legislação brasileira sobre o instituto do parto anônimo e garantia dos direitos das crianças e adolescentes, busca-se responder o seguinte problema: o parto anônimo está garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente com a inclusão do artigo 19-A? Após a criação de dois projetos de lei em 2008 começou a se debater como acontece o parto anônimo e sua importância, tendo como fonte principal a mulher optar por colocar a criança para uma adoção regulamentada ao invés de realizar um aborto, assegurando a premissa de uma vida digna para o recém-nascido, assim uma nova oportunidade. Por meio de uma abordagem de pesquisa de método dedutivo, serão analisadas informações gerais sobre os direitos que devem ser garantidos às mulheres, passando para uma análise mais específica sobre o momento quando optam por dar à luz anonimamente. Além disso o método de
pesquisa é o bibliográfico buscando dados em livros acadêmicos, artigos
científicos, doutrinas e sítios oficiais. Desse modo, conclui-se que o Parto
Anônimo somente com a inclusão do Art. 19-A não está garantido, pois se trata de algo mais complexo quando se fala em preservação dos direitos fundamentais da mulher e das crianças e adolescentes, deixando claro que um novo projeto de lei que esteja preocupado em tutelar e garantir esses direitos é necessário.

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ISSN: 2446-9467 QUALIS LEVEL B5 (2015) in Physical Education and Education

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